ESTATUTO PEMEG - 2003

 

CAPÍTULO I

DOS FINS E DA CONSTITUIÇÃO

SEÇÃO I

DOS FINS

Art. 1° - O Pecúlio Maçônico do Estado de Goiás - PEMEG, fundado em 05 de março de 1955, por todas as Lojas Maçônicas sediadas em Goiás, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem como objetivo amparar os beneficiários dos obreiros contribuintes inscritos, de conformidade com o que dispõe o presente Estatuto.

Art. 2° - O PEMEG terá sede e foro em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, na Avenida Goiás N° 623, Sala 1.601, Edifício Governador Magalhães Pinto, Bairro Central e sua duração será por tempo indeterminado.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3° - Consideram-se vinculadas ao PEMEG as Lojas participantes de sua fundação e que enviaram a relação nominal dos seus obreiros contribuintes, mais aquelas que cumprirem o disposto no Capítulo VI, seções I e II do presente Estatuto.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4° - O PEMEG será administrado por uma Diretoria e assistido por um Conselho Fiscal, sendo ambos eleitos bienalmente, por Assembléia Geral.

§ 1° - Os Membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal que faltarem a três (3) reuniões consecutivas, não justificáveis, perderão o seu mandato.

§ 2° - A declaração de vacância, seja por motivo de faltas, de falecimento, transferência de domicílio, enfermidades e outros casos, far-se-á por ato do Presidente da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, por meio de registro em ata.

Para ser declarada a vacância por falta de freqüência deverá haver decisão de, no mínimo, dois terços (2/3) dos diretores ou conselheiros efetivos.

§ 3 ° - Declarada a vacância de qualquer cargo de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, o Presidente do PEMEG solicitará da Loja a que pertence ou pertencia o diretor ou conselheiro excluído, a indicação de um obreiro contribuinte do seu quadro, ou do quadro de outra Loja, desde que seja da mesma Potência, para ocupar o cargo.

I) - Feita a indicação, o Presidente em exercício dará posse ao indicado.

II) - Ocorrendo a vacância em um cargo de um membro titular, o substituto legal, previsto neste Estatuto, responderá pelo mesmo, enquanto não for preenchido pelo novo diretor ou conselheiro.

§ 4° - Os membros integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal desempenharão suas funções sem qualquer remuneração, a qualquer título, em quaisquer circunstâncias.

Art. 5° - A Diretoria será composta dos seguintes cargos:

I - Presidente;

II - 1° Vice-Presidente;

III - 2° Vice-Presidente;

IV - 1° Secretário;

V - 2° Secretário;

VI - 1° Tesoureiro e

VII - 2° Tesoureiro

Parágrafo Único - O Presidente, 2° Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Tesoureiro deverão pertencer à mesma Potência; o 1° Vice Presidente, 2° Secretário e 1° Tesoureiro pertencerão à outra Potência.

Art. 6° - O Conselho Fiscal será composto de 7 (sete) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, eleitos pela assembléia.

Parágrafo Único - Quando a presidência da Diretoria for exercida por obreiro de uma Potência, a presidência do Conselho Fiscal será da outra Potência, alternando-se, também, dentro do Conselho, o cargo de Secretário.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 7° - À Diretoria compete :

a) Remeter, semestralmente, às Lojas vinculadas, uma prestação de contas relativa a cada semestre vencido, ou o exemplar do boletim que a publicar;

b) Contratar funcionários, por meio de concurso, desde que os candidatos sejam maçons regulares, Lowtons ou filhos(as) de maçons também regulares, para atender às necessidades administrativas do PEMEG;

c) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, de preferência na Sede do PEMEG, podendo reunir-se extraordinariamente, quando convocada;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral;

e) Coordenar as atividades administrativas, financeiras e operacionais do PEMEG, executando os atos próprios de gestão que se fizerem necessários;

f) Apresentar as contas do exercício financeiro findo à Assembléia Geral, após emitido o competente parecer do Conselho Fiscal;

g) Apresentar mensalmente, ao Conselho Fiscal, o balancete financeiro do mês anterior, juntamente com os documentos que o instruíram, bem como os relatórios e esclarecimentos solicitados;

h) O PEMEG, por sua Diretoria, não poderá adquirir por compra e nem vender imóveis ou qualquer outro bem que não se relacione diretamente com as necessidades da Secretaria Administrativa, sem autorização da Assembléia Geral. A autorização poderá ser solicitada em qualquer Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária.

Art. 8° - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Eleger seu Presidente e Secretário, dentre os membros efetivos, para execução de seus trabalhos;

b) Apreciar e emitir parecer sobre todos os balanços e balancetes da Diretoria, mediante exame dos comprovantes apresentados;

c) Convocar Assembléias Extraordinárias quando verificadas irregularidades praticadas pela Diretoria;

d) Consignar em ata todas as suas reuniões e deliberações;

e) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês para receber e apreciar balancetes mensais e o balanço anual encaminhados pela Diretoria e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, para conhecer e deliberar sobre assuntos necessários.

f) Garantir e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral:

g) Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, nos casos de ocorrência de denúncia, julgamento e imposição de sanções a membros da Diretoria, por irregularidades apuradas;

SEÇAO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9° - São atribuições dos membros da Diretoria;

§ 1° - Do Presidente:

a) Autorizar pagamentos de despesas regulares;

b) Movimentar contas bancárias em conjunto com o Tesoureiro;

c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

d) Despachar os expedientes;

e) Assinar, com o secretário, as atas das reuniões;

f) Representar o PEMEG em todas as ocasiões necessárias, inclusive em juízo;

g) Convocar a Assembléia Geral nos casos previstos neste Estatuto;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral;

§ 2° - Do 1° Vice-Presidente:

a) Responder pelo Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;

b) Assessorar o Presidente em tudo que se relacionar com a administração do PEMEG.

§ 3 ° - Do 2° Vice-Presidente:

a) Responder pelo 1° Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;

b) Responder pelo Presidente na falta temporária deste e do 1 ° Vice-Presidente;

c) Assessorar o Presidente e o 1° Vice-Presidente em tudo que se relacionar com a administração do PEMEG.

§ 4° - Do 1° Secretário :

a) Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, organizando as agendas respectivas;

b) Redigir as atas e correspondências necessárias, assinando-as com o Presidente;

c) Ter sob sua supervisão e responsabilidade os livros e arquivos de sua competência;

d) Supervisionar os contatos do PEMEG com as Lojas vinculadas;

e) Controlar a freqüência dos membros da Diretoria, por meio do livro de freqüências a fim de se cumprir o disposto no § 1° do Art. 4° deste Estatuto.

§ 5 ° - Do 2 ° Secretário:

a) Responder pelo 1° Secretário em suas faltas ou impedimentos temporários;

b) Supervisionar os dados para a publicação trimestral do boletim do PEMEG;

§ 6° - Do 1° Tesoureiro:

a) Fiscalizar o recolhimento em estabelecimentos bancários das importâncias

arrecadadas;

b) Conferir e assinar, com o Presidente, os balanços, balancetes e prestações de contas, elaborados pelo Contador;

c) Assinar, com o Presidente, os cheques e demais documentos relacionados a valores;

d) Acompanhar a escrituração contábil, no sentido de que a mesma seja mantida em dia e ordem;

e) Apresentar, nas reuniões mensais da Diretoria, os balancetes relativos ao mês anterior;

f ) Apresentar, na Assembléia Geral, o balanço relativo ao exercício findo, nos termos deste Estatuto.

§ 7° - Do 2° Tesoureiro:

a) Responder pelo 1° Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos temporários;

b) Assessorar o 1° Tesoureiro em tudo que se relacionar com as atribuições da Tesouraria.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

Art. 10 - As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Presidente do PEMEG, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através de edital publicado uma vez em jornal de circulação no Estado de Goiás, sendo encaminhadas cópias do edital às Lojas vinculadas e às Potências Maçônicas a que estiverem jurisdicionadas, na data da publicação.

§ 1° - As Lojas vinculadas poderão apresentar chapas completas para concorrerem às eleições, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do edital, as quais serão registradas em livro próprio e somente para este fim destinado;

§ 2° - As chapas serão compostas por mestres maçons regulares, respeitando-se o princípio da alternância entre GOEGO e GLMEGO, na indicação dos nomes para a ocupação dos correspondentes cargos.

§ 3° - No caso de morte ou desistência de algum candidato, após o registro da chapa, este poderá ser substituído até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação.

§ 4° - Bienalmente, na segunda quinzena do mês de agosto dos anos ímpares, as Lojas vinculadas reunir-se-ão em Assembléia Geral Ordinária para eleger e empossar a nova Diretoria e Conselho Fiscal.

§ 5° - A presença dos componentes das chapas na Assembléia Geral para eleição torna-se obrigatória, a fim de que os eleitos sejam empossados logo após a apuração dos votos, salvo motivos justificáveis.

§ 6° - A eleição será realizada das oito (8) às doze (12) horas através de escrutínio secreto pelos representantes das Lojas vinculadas, devidamente credenciados, sendo eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos da Assembléia Geral.

§ 7º - Havendo apenas uma chapa concorrendo às eleições, esta poderá ser realizada por aclamação, mediante proposta e a conseqüente aprovação da Assembléia Geral.

§ 8º - O Presidente, Tesoureiro e Secretário do PEMEG, ou seus substitutos legais, após eleitos, deverão residir em Goiânia, obrigatoriamente, no interesse da Administração do PEMEG.

CAPÍTULO IV

DAS ARRECADAÇÕES E DOS PECÚLIOS

SEÇÃO I

DAS ARRECADAÇÕES

Art. 11 - Os pagamentos ao PEMEG, pelas Lojas, deverão ser feitos através de estabelecimentos bancários, ou ainda com cheque nominal cruzado, para pagamento na praça de Goiânia. No segundo caso as Lojas remeterão guias de recolhimento em 3 (três) vias, contendo a relação nominal dos obreiros contribuintes e outros dados necessários.

§ 1° - Após o recebimento e prova de quitação da guia, as vias terão os seguintes destinos: a 1ª será encaminhada para a Contabilidade, a 2ª devolvida à Loja e a 3ª e última será arquivada no prontuário da Loja, junto ao PEMEG.

§ 2° - Toda arrecadação do PEMEG será depositada, em seu nome, em bancos oficiais da União, só podendo ser levantada para despesas e investimentos em benefício da Instituição e dos obreiros contribuintes inscritos, observando-se o disposto no caput do artigo 21.

Art. 12 - À Loja vinculada cabe a responsabilidade exclusiva do pagamento das chamadas ou taxas devidas ao PEMEG pelos seus obreiros contribuintes, ficando ainda incumbida de:

I - Apresentar aos obreiros contribuintes de seu quadro os formulários do PEMEG, com os necessários esclarecimentos, para serem preenchidos e devolvidos dentro do prazo previsto pelo parágrafo 5° do Artigo 22 e caput do artigo 27.

II) - Receber as importâncias devidas pelos obreiros contribuintes pertencentes ao seu quadro;

III) - Recolher à Tesouraria do PEMEG, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, as "chamadas" dos seus obreiros contribuintes.

a) O atraso no recolhimento da chamada determinará as seguintes penalidades à Loja ou ao maçom placetado regular faltosos:

- por atraso até 30 (trinta) dias o débito será corrigido monetariamente e, ainda, aplicada a multa de 2%, mais 0,33% ao dia, sobre o débito, até o limite total de 12%.

- se o atraso exceder a 30 (trinta) dias será aplicada a pena de suspensão à Loja e ao maçom placetado regular faltosos.

b) A pena de suspensão implicará na perda do direito ao pecúlio, ficando a Loja responsável perante os seus obreiros contribuintes e beneficiários.

c) A loja suspensa perderá, temporariamente, seus direitos, não podendo participar de Assembléia Geral durante a vigência da penalidade.

d) A Loja suspensa por mais de doze (12) meses ininterruptos, sem manifestar interesse na sua regularização, será desvinculada do PEMEG.

e) As penas de suspensão e desvinculação por inadimplência, somente poderão ser relevadas após o recolhimento do débito em atraso, pelo valor vigente na data do pagamento, acrescido dos encargos da alínea "a" deste artigo. A Loja desvinculada somente poderá retomar ao PEMEG, mediante requerimento.

f) O PEMEG dará ciência da aplicação da suspensão ou desvinculação à Potência de obediência da Loja.

IV - Comunicar, incontinente, o afastamento de obreiros contribuintes de seu quadro, quando houver, sob pena da Loja se responsabilizar pelo recolhimento das chamadas dos mesmos.

V - Comunicar, por escrito e imediatamente ao PEMEG, o óbito de seu obreiro contribuinte, juntando a respectiva "certidão de óbito", indicando a potência maçônica e o número de cadastro geral do obreiro contribuinte falecido.

VI - Entregar aos interessados o pagamento do pecúlio, no prazo máximo de cinco (05) dias úteis e, deles, colher o respectivo recibo, que será encaminhado ao PEMEG.

VII - Receber do filiado ou regularizado, no ato do pedido de inscrição ou reinscrição, o valor das chamadas previstas no Art. 26, encaminhando-as ao PEMEG.

VIII - Remeter ao PEMEG, para fins de inscrição ou reinscrição de obreiros contribuintes iniciados, filiados ou regularizados, as respectivas jóias e documentação exigida nos Artigos 26 e 27.

IX - O não cumprimento integral por parte da Loja, do disposto no inciso VIII, isenta o PEMEG de qualquer responsabilidade na ocorrência de óbito do obreiro contribuinte candidato à inscrição ou reinscrição.

SEÇÃO II

DOS PECÚLIOS

Art. 13 - Denominar-se-á de "Pecúlio" a importância a ser paga aos beneficiários dos obreiros contribuintes inscritos.

§ 1° - O "Pecúlio" será formado por uma taxa arrecadada de cada obreiro contribuinte inscrito, doravante denominada "CHAMADA", a qual se fará todas as vezes que se verificar o falecimento de obreiros contribuintes inscritos.

§ 2° - Os óbitos ocorridos entre os dias 1° a 15° e 16° ao último dia de cada mês formarão dois grupos distintos de chamadas, as quais serão emitidas no final das quinzenas dos meses de referência dos óbitos.

Art. 14 - A chamada de cada obreiro contribuinte será de 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente na capital do Estado de Goiás, no dia da chamada, arredondando-se os centavos para maior.

Art. 15 - O valor do "Pecúlio" a ser pago será igual ao produto da multiplicação do número de obreiros contribuintes inscritos na data da chamada, pela taxa de "CHAMADA" vigente, menos a porcentagem a que se refere o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - Deduzir-se-á da arrecadação global das "CHAMADAS", antes do pagamento do pecúlio, a porcentagem de 8% (oito por cento), para atender as despesas e investimentos em benefício da instituição e dos obreiros contribuintes inscritos, aplicando-se o saldo, por ventura existente, em investimentos bancários.

Art. 16 – Satisfeitas todas as exigências estatutárias, o pagamento do pecúlio será feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, caso hajam recursos disponíveis, à partir da notificação do óbito ao PEMEG.

§ 1º - A Diretoria do PEMEG remeterá a importância global do pecúlio, deduzido o percentual previsto no artigo 15, parágrafo único deste Estatuto, à Loja do obreiro contribuinte falecido.

§ 2° - Na correspondência de remessa do Pecúlio far-se-á transcrever a última vontade do obreiro contribuinte falecido, conforme constar de sua mais recente ficha de testamento, arquivada na Secretaria do PEMEG.

§ 3° - Na falta de testamento, o pagamento do pecúlio será feito de conformidade com as leis vigentes.

§ 4° - No ato da entrega de certidão de óbito do obreiro contribuinte falecido à Secretaria Administrativa do PEMEG, poderá ser antecipada, aos beneficiários, a importância correspondente de até 25% (vinte e cinco por cento) do pecúlio, havendo recursos, o que será feito em cheque nominal e cruzado à Loja.

Art. 17 - Havendo beneficiário incapaz, ou menor, sem representante legal, o valor correspondente ao mesmo será pago mediante autorização judicial.

Art. 18 - No caso de morte resultante de homicídio perpetrado pelo beneficiário do obreiro contribuinte falecido, ou com a sua cumplicidade, o criminoso não terá direito ao Pecúlio.

Art. 19 - Nos casos omissos em relação aos beneficiários, o PEMEG e a Loja seguirão a legislação em vigor.

Art. 20 - Sob nenhum pretexto ou alegação, a Loja alterará o testamento do obreiro contribuinte inscrito.

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE RESERVA DE BENEFÍCIOS

Art. 21 - O FUNDO DE RESERVA DE BENEFÍCIOS será formado por 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do PEMEG e se destina ao provimento de necessidades pecuniárias de urgência, decorrente de pagamento de pecúlio, na forma e condições previstas neste Estatuto.

§ l ° - Da utilização do Fundo de Reserva de Benefícios não poderá decorrer redução de seu valor real, que será resguardado quando do ressarcimento dos saques efetuados.

§ 2° - No adiantamento de pagamento de PECÚLIO, o ressarcimento ao fundo far-se-á na data do pagamento deste ao beneficiário.

§ 3° - Os recursos do Fundo de Reserva de Benefícios deverão ser aplicados em investimentos bancários, a fim de se evitar a desvalorização do patrimônio.

§ 4° - Será elaborado relatório mensal da receita e despesas dos recursos previstos neste Estatuto, remetendo-se cópia às Lojas vinculadas, além da prestação de contas referida na letra "a" do artigo 7°.

§ 5° - É proibida a utilização do FUNDO DE RESERVA DE BENEFÍCIOS para outros fins não previstos neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA VINCULAÇÃO DAS LOJAS E DA INSCRIÇÃO DE OBREIROS

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DAS LOJAS

Art. 22 - Poderão vincular-se ao PEMEG as Lojas Maçônicas regulares, sediadas nos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal, jurisdicionadas ao Grande Oriente do Brasil e Grandes Lojas Maçônicas.

§ 1° - A Loja dirigirá seu pedido de vinculação, conforme modelo do PEMEG, assinado pelo Venerável, Orador e Secretário, especificando:

I - título distintivo e número da Loja;

II - potência a que pertence;

III - domicílio (rua, n°, bairro, cidade, Estado e CEP), Caixa Postal e Telefone;

IV - n° e data da carta constitutiva;

V - n° e data do registro no Cartório de Pessoas Jurídicas;

VI - n° do C.G.C.;

VII - anexar ao pedido de vinculação:

a) - extrato da ata da eleição da diretoria;

b) - extrato da ata da sessão em que foi aprovado o pedido de vinculação da Loja ao PEMEG;

c) - relação dos obreiros contribuintes do quadro, discriminando aqueles que já são, ou foram inscritos e os que pretendem sua inscrição pela primeira vez;

d) - termo de adesão ao PEMEG e de aceitação dos seus Estatutos e Regulamentos, conforme modelo do PEMEG.

VIII - A Loja terá 180 (cento e oitenta) dias de prazo para atender os requisitos constantes dos incisos IV, V e VI do presente artigo, sob pena de ter a sua vinculação cancelada.

§ 2° - O pedido será conhecido e decidido na primeira reunião da Diretoria do PEMEG, após o seu recebimento na Secretaria.

§ 3° - Aprovada a vinculação, será expedida comunicação à Loja interessada, no prazo de 03 (três) dias, acompanhada de sua matrícula e dos formulários necessários para a inscrição e reinscrição dos seus obreiros contribuintes.

§ 4° Dentro de 30 ( trinta ) dias, a partir da expedição de sua matrícula de vinculação, a Loja providenciará a inscrição ou reinscrição de todos os seus obreiros contribuintes junto ao PEMEG, bem como o credenciamento de um deles, com reconhecida capacidade, para representa-la junto ao mesmo, como elemento de ligação entre ambos.

§ 5° - O não cumprimento, pela Loja vinculada, do disposto no parágrafo anterior, ocasionará a sua desvinculação do PEMEG, até a regularização dos seus obreiros contribuintes.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DE OBREIROS

Art. 23 - Todo maçom que pertencer a uma Loja vinculada ao PEMEG terá que nele ser inscrito.

Art. 24 - Os obreiros contribuintes das Lojas vinculadas só serão considerados inscritos no PEMEG após o recebimento da documentação pertinente, pela secretaria do PEMEG, devidamente preenchida e acompanhada da jóia correspondente e constante do artigo 26 deste Estatuto.

Art. 25 - A vigência da inscrição, além do disposto no Art. 27, começará a partir da data do recebimento da quitação firmada pelo PEMEG.

Art. 26 – Para fins de inscrição ou reinscrição no PEMEG, o obreiro contribuinte pagará uma jóia equivalente a 10 (dez) chamadas, no valor vigente ao momento da inscrição ou reinscrição, que será recolhido pela Loja à tesouraria do PEMEG.

Art. 27 - A Loja vinculada e regular no PEMEG que deixar de inscrever ou reinscrever obreiro contribuinte do seu quadro, no prazo de trinta (30) dias, pagará, também como penalidade, o valor constante do artigo 26.

§ 1° - Ao pedido de inscrição ou de reinscrição, que só pudera ser feito através de uma Loja vinculada, serão obrigatoriamente juntados:

I - Declaração da Loja certificando a regularidade do obreiro contribuinte, conforme modelo;

II - Ficha de cadastro devidamente assinada, conforme modelo;

III - Uma foto recente 3x4;

IV - Testamento, em modelo do PEMEG, registrado no livro de atas de sessões econômicas da Loja e assinado pelo obreiro interessado, Venerável, Orador e Secretário.

V - Atestado de que goze de boa saúde física e mental, fornecido por médico, em que conste os nomes do requerente e do médico, de forma legível, especialidade deste, seu endereço completo, identidade e registro no CRM;

VI - Certidão de casamento, se casado;

VII - Fotocópia autenticada da cédula de identidade e do CPF;

VIII - Comprovante de pagamento, ao PEMEG, das importâncias devidas.

§ 2° - O atestado médico terá validade de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua expedição.

§ 3° - A certidão de casamento poderá ser substituída por documento equivalente;

§ 4° - O testamento poderá ser modificado a qualquer tempo, pelo obreiro contribuinte inscrito, observando-se as formalidades do inciso IV do presente artigo.

§ 5° - Ao PEMEG é assegurado o direito de investigar, a qualquer tempo, a veracidade da documentação apresentada pelas Lojas, quando da inscrição ou reinscrição de seus obreiros contribuintes.

§ 6° - Havendo suspeitas de fraudes por ocasião da inscrição ou reinscrição de obreiros contribuintes, o PEMEG abrirá processo administrativo contra a Loja julgada infratora.

§ 7° - Para garantir o direito de defesa, oral ou escrita, da Loja, a mesma será comunicada sobre o dia, hora e local da reunião para estudo e debates do processo, o que poderá ser em reunião ordinária ou extraordinária da Diretoria.

§ 8° - Na reunião ordinária seguinte, a Diretoria julgará o processo, informando o seu resultado à Loja interessada.

§ 9° - Confirmada a fraude, o responsável ou responsáveis serão sumariamente eliminados do PEMEG, com pedido de providências á Potência dos faltosos.

Art. 28 - Será eliminado do PEMEG, sem direito a restituição de quaisquer pagamentos feitos, o obreiro contribuinte que for excluído da Ordem Maçônica, tornando-se irregular perante a mesma ou se enquadrar no disposto do parágrafo 9° do Art. 27.

§ 1° - Reabilitando-se perante a Ordem, para ter novamente assegurados os seus direitos no PEMEG, o obreiro contribuinte terá que observar o disposto nos Artigos 25 e 27, sujeitando-se à aplicação do valor constante do Artigo 26.

§ 2° - Durante o período em que o maçom estiver placetado, antes que complete os 06 (seis) meses consecutivos, poderá recolher diretamente á tesouraria do PEMEG as chamadas que forem sendo feitas, observando-se, contudo, o mesmo prazo de recolhimento das Lojas vinculadas.

§ 3° - Todo obreiro contribuinte inscrito no PEMEG, que se transferir para fora da jurisdição prevista no artigo 22 e for obrigado a placetar-se para filiar-se em outra Loja, terá assegurado o direito de continuar inscrito, desde que comprove a sua atividade maçônica vinculada a uma Loja regular e seja pontual com os pagamentos das chamadas, do qual ainda se exigirá:

a) manter em uma das Lojas vinculadas, um procurador encarregado dos pagamentos devidos, bem como informar sobre outras ocorrências e assuntos de interesses mútuos;

b) entregar à secretaria do PEMEG cópia fiel da procuração, para conhecimento e arquivamento.

§ 4° - Não sendo comprovada a atividade a que se refere o parágrafo anterior, sempre que solicitada pelo PEMEG, ou havendo impontualidade com os pagamentos, a Diretoria poderá cancelar a inscrição do obreiro contribuinte.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 29 - As Assembléias Gerais, reunindo as Lojas vinculadas, na forma estabelecida neste Estatuto, constituem-se o Órgão de maior deliberação do PEMEG.

§ 1° - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a serem realizadas, de preferência, em um Templo Maçônico sediado na Capital do Estado de Goiás.

§ 2° - As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação com 2/3 dos representantes das Lojas vinculadas, e com qualquer número, em segunda convocação, após 30 minutos do horário previsto para a primeira convocação.

Art. 30 - As Lojas vinculadas poderão credenciar junto às Assembléias Gerais, apenas um representante.

§ 1° - É vedada a acumulação de representação de Lojas.

§ 2° - Não serão permitidos nas Assembléias Gerais, representantes que não sejam membros ativos das respectivas Lojas representadas.

Art. 31 - Na segunda quinzena de agosto as Lojas vinculadas reunir-se-ão em Assembléia Geral Ordinária, para apreciar as contas do exercício anterior.

Art. 32 - A requerimento de 2/3 das Lojas vinculadas, a Diretoria convocará Assembléia Geral Extraordinária, para tratar dos assuntos que derem origem à convocação.

Art. 33 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias só serão tratados os assuntos que deram origem à convocação, salvo o disposto na letra "h" do Art. 7°.

Art. 34 - Feita a instalação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, pelo Presidente do PEMEG, esta elegerá, por aclamação, um Presidente para dirigi-la, sendo vedada a escolha do Presidente do PEMEG.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - Os obreiros contribuintes inscritos não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do PEMEG.

Art. 36 - O patrimônio do PEMEG destina-se exclusivamente à consecução de seus fins e objetivos estatutários, respondendo administrativa, civil e penalmente quem, por qualquer meio ou ato, descaracterizar as suas funções estatutárias.

Parágrafo Único - Qualquer aquisição por compra, permuta, ou venda de imóvel será precedida de avaliação através de órgão técnico competente e aprovação de Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.

Art. 37 - O PEMEG somente poderá ser extinto através de deliberação de uma Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das Lojas, sendo o seu patrimônio destinado ao das Lojas vinculadas, proporcionalmente ao número de obreiros contribuintes inscritos de cada Loja.

Art. 38 - A partir da publicação da reforma deste Estatuto no Diário Oficial do Estado de Goiás, a Diretoria do PEMEG terá 90 (noventa) dias de prazo para aprovação do Regimento Interno, o qual não poderá, em momento algum, colidir com as disposições deste Estatuto. As alterações regimentais são de inteira competência da Diretoria do PEMEG.

Art. 39 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral de fundação, realizada nos dias 5 e 6 de março de 1955, foi modificado pelas Assembléias Gerais Extraordinárias de 28 e 29 de junho de 1973, de 9 de fevereiro de 1980, de 9 de março de 1991 de 7 de agosto de 1994, de 28 de novembro de 1998 e 15 de fevereiro de 2003.

Art. 40 - A reforma deste Estatuto somente poderá ser feita por Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.

Goiânia, 15 de fevereiro de 2003.